Pedido de informações sobre o provimento do cargo de Coordenador do CRAS Mostardas

última modificação 30/07/2025 20h11

A Câmara Municipal, como órgão integrante do Poder Legislativo, possui o dever constitucional e legal de fiscalizar os atos do Poder Executivo, zelando pelo cumprimento da legalidade, da moralidade e do interesse público na gestão administrativa, conforme previsto no art. 31 da Constituição Federal e nas disposições da Lei Orgânica Municipal. Diante disso, com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), venho solicitar as seguintes informações: 1. Esta Casa Legislativa tem ciência de que o cargo de Coordenador do CRAS, criado pela Lei Municipal nº 3898/2019, com natureza técnico-operacional e de provimento exclusivo por servidor efetivo aprovado em concurso público, encontra-se oficialmente vago, sendo atualmente exercido, de fato, pelo Secretário Municipal de Assistência Social (que admitiu isso em documento oficial e está registrado em sistema do MDS como coordenador do CRAS Mostardas), o que pode configurar acúmulo indevido de função e possível violação à legislação municipal? 2. A Câmara Municipal tem conhecimento de que há concurso público vigente (Edital nº 01/2024) com candidatos aprovados em cadastro reserva especificamente para o cargo de Coordenador do CRAS, e que, apesar disso, o Poder Executivo não realizou a nomeação de nenhum aprovado, mantendo o cargo vago e suas funções sendo exercidas por agente político comissionado? 3. Essa Casa Legislativa adotou ou pretende adotar alguma medida fiscalizatória ou manifestação oficial diante da situação narrada, como forma de assegurar o cumprimento da legalidade no provimento de cargo público? 4. Existe registro de algum encaminhamento, recomendação ou denúncia da Câmara Municipal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outro órgão de controle, para apuração de possível desvio de finalidade administrativa e violação ao princípio do concurso público? Considerando o dever constitucional e legal do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder Executivo, requeiro que este pedido de informações seja encaminhado formalmente a todos os vereadores desta Casa Legislativa, para que tomem ciência da situação relatada, especialmente no que diz respeito à possível vacância irregular e ao desvio de função no cargo de Coordenador do CRAS, cuja criação está respaldada pela Lei Municipal nº 3898/2019 e vinculado ao Concurso Público nº 01/2024. Tal encaminhamento é necessário para assegurar a transparência, a responsabilidade institucional e o cumprimento das atribuições fiscalizatórias do parlamento municipal. Ressalta-se que considerando que as funções estão sendo assumidas por agente político, a situação, por si só, comprova a efetiva necessidade do cargo e a urgência de seu provimento regular, nos termos legais. No entanto, reproduzo aqui parte do texto do Projeto de Lei nº 037/2019, que deu origem à Lei Municipal nº 3898/2019 retirado do próprio site da Câmara Municipal. O projeto foi aprovado por unanimidade nesta Casa Legislativa, o que reforça a responsabilidade institucional dos vereadores na fiscalização do cumprimento dessa norma. Conforme justificativa do referido projeto, o cargo de Coordenador do CRAS foi criado pela seguinte razão: “A criação do cargo efetivo de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS tem por objetivo atender as exigências do Ministério da Assistência Social e da Secretaria Estadual de Assistência Social a fim de adequar o quadro funcional do CRAS, permitindo assim a regular continuidade dos repasses de recursos fundo a fundo do Governo Federal. Como se pode verificar, o CRAS é um órgão independente na estrutura funcional de política assistencial, tendo, inclusive, estrutura física separada da Secretaria de Assistência Social, atendendo exigência legal. Para legalizar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, onde consta que as equipes de referência do CRAS devem contar sempre com um COORDENADOR com nível superior, concursado, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei.” Requeiro que a resposta a este pedido de informação seja encaminhada por escrito, dentro do prazo legal (20 dias prorrogável por mais 10 mediante justificativa), nos termos da Lei de Acesso à Informação, com resposta clara, objetiva e não evasiva a todas as perguntas formuladas. Atenciosamente,

: 30/07/2025 20h11
: Pedido de Acesso à Informação
: Secretaria
: 20250730201119
: Pendente

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